DEFESA TRABALHISTA

O direito ao contraditório e a ampla defesa é um princípio constitucionalmente garantido a quem vê ajuizada contra si, uma ação trabalhista.

A contestação é uma das formas do réu de um processo se defender das acusações feitas contra ele na petição inicial. Assim, é na contestação que o réu pode atacar as alegações da parte autora, impugnar documentos, e com isso, firmar a sua tese de defesa do litígio.

Importante destacar que, nos termos do art. 841 da CLT, “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias”, de modo que, o prazo para a resposta do réu muitas vezes pode ser extremamente curto.

Ocorre que, quando se trata do réu, a contestação é uma das primeiras etapas do processo, sendo a PRINCIPAL peça processual para a busca da satisfação do direito de defesa.

QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS DIREITOS TRABALHISTAS RECLAMADOS PELOS TRABALHADORES

Reconhecimento de vínculo empregatício – Quando o empregado cumpre os requisitos do art. 3º da CLT, ou seja, quando ele trabalha com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, ele é considerado empregado pela legislação trabalhista. Assim, quando a empresa deixa de registrar a Carteira de Trabalho do empregado, é devido o reconhecimento judicial do vínculo de emprego, e consequentemente, de todos os direitos decorrentes deste vínculo.

Horas Extras – O art. 58 da CLT, que prevê que “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”. No entanto, a legislação trabalhista brasileira permite que os empregados prestem até duas horas a mais de trabalho por dia mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo, sendo que essas horas devem ser pagas com adicional de pelo menos 50% do valor da hora normal ou compensadas por meio de banco de horas. Quando não há o respeito da legislação que trata sobre as regras para o labor extraordinário, é devido o pagamento de horas extras ao empregado.

Intervalo Intrajornada – O intervalo intrajornada é o tempo de descanso que os trabalhadores têm em meio a sua jornada destinado a alimentação e descanso, também conhecido como horário de almoço. Intervalo intrajornada é a pausa realizada pelo trabalhador dentro do horário de expediente. Quando o intervalo intrajornada não é respeitado, é devido o pagamento de horas extras de forma indenizada ao empregado.

Terceirização/Ente Público – A administração Pública ao contratar mão de obra terceirizada especializada, tem por obrigação a fiscalização do pagamento dos encargos trabalhista, sob pena de responder subsidiariamente pelas afrontas trabalhistas cometidas pela empresa terceirizada.

Adicional de Insalubridade – É um benefício do trabalhador que está exposto a um ambiente laboral potencialmente nocivo à sua saúde. O adicional de insalubridade varia de 10%, 20% a 40%, classificando-se em grau baixo, médio e alto, respectivamente, sobre o salário mínimo vigente à época da prestação de serviços

Adicional de Periculosidade – É um benefício do trabalhador que está exposto a um ambiente laboral potencialmente nocivo à sua vida. O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário do empregado vigente à época da prestação de serviços.

Equiparação salarial – Quando empregados contratados para o exercício da mesma função, recebem salário diferentes, tem-se a chamada desequiparação salarial. Assim, por mais que estes empregados ocupem cargos distintos, havendo o cumprimento dos pressupostos necessários, como contemporaneidade; mesmo empregador; identidade de atribuições (mesma função); mesmo estabelecimento empresarial; diferença de tempo de função não superior a dois anos a favor do modelo; diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos a favor do modelo; mesma produtividade e perfeição técnica; e mesmo regime jurídico; é devido ao empregado que recebe salário menor, o pagamento das diferenças salariais, de modo a equiparar seu salário ao salário do empregado que recebe salário maior.

RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS

É fácil se deparar com trabalhadores que têm seus direitos trabalhistas frustrados pelo empregador, que muitas vezes não registra devidamente a Carteira de Trabalho destes empregados, ou que deixa de pagar benefícios garantidos a estes pela legislação vigente.

Assim, direitos básicos como verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias integrais e proporcionais +1/3, 13º integral e proporcional, e multa de 40% sobre o FGTS); horas extras; remunerações variáveis (comissões, premiações e etc.); integração de remunerações variáveis nas verbas contratuais e rescisórias; recolhimento do FGTS; adicionais de insalubridade e periculosidade; indenizações por dano moral; indenizações por doenças adquiridas ou agravadas no trabalho; estabilidades; entre inúmeros outros são privados dos trabalhadores.

Nestes casos, a solução é o ajuizamento de uma Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho para cobrar do empregador, pessoa física ou jurídica, todos os direitos frustrados no decorrer do contrato de trabalho.