UNIÃO ESTÁVEL ou NAMORO QUALIFICADO?

Não se pode confundir a união estável com o namoro longo, tido como namoro qualificado.

Muitas pessoas acham que um relacionamento longo é suficiente para caracterizar uma união estável, mas o principal requisito para o reconhecimento do instituto é a intenção, comum e atual, de participar de uma vida familiar.

O artigo 1.723 do Código Civil estabelece:

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

O namoro longo ou qualificado não tem previsão legal.

O Superior Tribunal de Justiça abordou o tema, sendo o Ministro Marco Aurelio, o Relator do REsp 1.454.643/RJ que considerou “o propósito de constituir família, alcançado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável, a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado namoro qualificado, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com o irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício) (…)”[i]

Assim, chagamos à conclusão que o namoro longo ou qualificado ocorre quando o casal tem a intenção de constituir uma família, no futuro, ainda que, residem conjuntamente.

Na união estável, a família já está constituída, no presente.


[i] STJ, REsp 1.454.643/RJ

DIVÓRCIO – PARTILHA DE BENS NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Quando pensamos em divorciar, um assunto que nos tira o sono é a partilha dos bens.

Muitos pesam!!

E agora!

Por isso, o assunto abordado hoje será: DIVÓCIO, COM QUEM FICA OS BENS?

A primeira questão que deve ser levantada é o Regime de bens contraído no matrimônio.

Considerando que o regime legal adotado atualmente no casamento é o Regime de comunhão parcial de bens, vamos analisar pontualmente essa questão.

Nesse caso, importante frisar que os bens adquiridos pelo homem ou pela mulher antes do casamento ficam com cada um deles individualmente. Todavia, os bens adquiridos na constância do casamento são de ambos de forma igualitária, ou seja, metade para cada um, inclusive as dívidas.

São bens comunicáveis, segundo o artigo 1660 do Código Civil:

I – Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – Os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior (jogos, apostas, loterias em geral)

III – Os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge (bens acessórios que valorizam a coisa principal)

V – Os frutos civis (rendimentos) ou naturais decorrentes dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Nesse caso, também deve ser incluída as verbas trabalhistas. Segundo o STJ, para quem “Ao cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens é devida a meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal.

VI – Os bens móveis

Importante ainda dizer que os bens da comunhão respondem pelas obrigações (dívidas) contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, ou seja, são de responsabilidade de ambos.

As dívidas contraídas por qualquer cônjuge na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns, ou seja, não obrigam o outro a arcar com isso.

No Regime Comunhão Universal de Bens, regra básica, comunicam-se tanto os bens anteriores, presentes e posteriores à celebração do casamento, o seja, todos os bens do casal, adquiridos antes na constância ou posterior do casamento serão somados e divididos metade para cada um, inclusive as dívidas.

No Regime de Separação de Bens, feito através de pacto antinupcial, é o inverso do regime anterior, os bens adquiridos antes ou na constância do casamento serão de cada cônjuge, inclusive as dívidas. Nesse caso cada pessoa possui seu patrimônio próprio.

Por último temos o Participação Final dos Aquestos, também feito por pacto antinupcial, é menos utilizado na prática. Como regra, durante o casamento há uma separação convencional de bens, e, no caso de dissolução da sociedade conjugal, fica próximo ao regime e comunhão parcial de bens. Ou seja, finda a união, cada cônjuge terá direito a uma participação daqueles bens para os quais colaborou para a aquisição, devendo provar o esforço patrimonial para tanto.

Espero que esse artigo tenha sido útil para VOCÊ.

AÇÕES DE ALIMENTOS

Ação de alimentos tem cabimento quando a pessoa (descendentes, ascendentes, parentes, cônjuge, companheiro) necessita que seja fixado pensão alimentícia com a finalidade de prover suas necessidades fundamentais.

A pensão alimentícia tem fundamento legal no art. 1.694 e seguintes Código Civil. 

Segundo a legislação supramencionada, os parentes, cônjuges e companheiros podem pedir ao outro, alimentos dos quais necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social.

Também é importante esclarecer que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação aos mais próximos.

O direito ao pedido de pensão se dá no momento da necessidade para a subsistência da pessoa que solicita.

AÇÕES DE USUCAPIÃO

Usucapião é um instituto jurídico que dá aos cidadãos o direito de propriedade por meio da posse prolongada, considerando alguns requisitos por lei:

1) a pessoa deve ser capaz; 2) estar na posse de modo pacífico e ininterrupta, sendo clara e pública sua intenção de “dono” do imóvel, objeto de usucapião; 3) pelo período de tempo dependendo do tipo e modo da usucapião utilizada no caso concreto.

Importante ressaltar que esse modo de aquisição é a única forma legal de regularizar situação do bem, por isso sua importância.

Atualmente, existem 2 tipos de usucapião:

a)  Usucapião de Bem Móvel

Neste caso, ela pode ser:

a.1. Usucapião Ordinária de bem móvel, a pessoa precisa preencher os seguintes requisitos: a) se comportar como dono da coisa móvel; 2) inexistência de oposição à posse por terceiros; 3) posse interrupta por 3 anos; 4) existência de justo título; 5) boa-fé.

a.2. Usucapião Extraordinária de bem móvel, a pessoa precisa preencher os seguintes requisitos: a) se comportar como dono da coisa móvel; 2) inexistência de oposição à posse por terceiros; 3) posse interrupta por 5 anos. Neste caso, não precisa do justo título e apresentar a boa-fé.

b)  Usucapião de Bem Imóvel

Neste caso, ela pode ser:

b.1. Usucapião Ordinária de Bem Imóvel, a pessoa precisa preencher os seguintes requisitos: a) se comportar como dono da coisa móvel; 2) inexistência de oposição à posse por terceiros; 3) posse interrupta por 10 anos; 4) existência de justo título; 5) boa-fé.

b.2. Usucapião Extraordinária de Bem Imóvel, a pessoa precisa preencher os seguintes requisitos: a) se comportar como dono da coisa móvel; 2) inexistência de oposição à posse por terceiros; 3) posse interrupta por 15 anos. Neste caso não precisa do justo título e boa-fé.

b.3. Usucapião Especial Urbana de Bem Imóvel, a pessoa precisa preencher os seguintes requisitos: a) se comportar como dono da coisa móvel; 2) inexistência de oposição à posse por terceiros; 3) posse interrupta por 05 anos; 4) utilizar o imóvel como moradia sua ou de sua família; 5) o imóvel ter no máximo 250 m2; 6) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; 7) não ter usado esse instituto de usucapião anteriormente para aquisição de bem imóvel.

b.4. Usucapião Rural de Bem Imóvel, a pessoa precisa preencher os seguintes requisitos: a) se comportar como dono a coisa móvel; 2) inexistência de oposição à posse por terceiros; 3) posse interrupta por 05 anos; 4) utilizar o imóvel como moradia sua ou de sua família, além de torna-la produtivo pelo trabalho próprio ou da família; 5) o imóvel ter no máximo 50 hectares; 6) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

b.5. Usucapião Coletiva de Bem Imóvel, a pessoa precisa preencher os seguintes requisitos: a) se comportar como dono da coisa móvel; 2) inexistência de oposição à posse por terceiros; 3) posse interrupta por 05 anos; 4) utilizar o imóvel como moradia sua ou de sua família; 5) o imóvel ter no máximo 250 m2; 6) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Neste caso, a área total será dividida entre diversas pessoas.

b.6. Usucapião Especial Familiar de Bem Imóvel, a pessoa precisa preencher os seguintes requisitos: a) se comportar como dono da coisa móvel; 2) inexistência de oposição à posse por terceiros; 3) posse interrupta por 02 anos; 4) utilizar o imóvel como moradia sua ou de sua família; 5) o imóvel ter no máximo 250 m2; 6) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; 7) a pessoa ter sido abandonado pelo outro cônjuge.

ELABORAÇÃO DE CONTRATOS

Contrato é um instrumento formal e escrito onde as partes de comum acordo celebram um negócio jurídico, delimitando direitos e deveres. 

Todo negócio, seja ele, no âmbito empresarial ou consumerista deve levar em conta essa questão no momento de realizar o negócio, evitando-se, por consequência, prejuízos financeiros e desgastes emocionais.

REVISÕES CONTRATUAIS

A Revisão Contratual é uma espécie de atualização das cláusulas contratuais quando há alterações substanciais por fato superveniente, ou ainda, quando há alterações na legislação.

Assim, para manter a eficácia do contrato, é necessário realizar a revisão contratual.

O momento certo de fazê-la, no primeiro caso, é após a ocorrência do fato que alterou substancialmente o contrato deixando uma das partes em desvantagem contratual, e no segundo caso, é antes da lei entrar em vigor, evitando-se autuações desnecessárias e até mesmo a aplicação de multas.