Não se pode confundir a união estável com o namoro longo, tido como namoro qualificado.
Muitas pessoas acham que um relacionamento longo é suficiente para caracterizar uma união estável, mas o principal requisito para o reconhecimento do instituto é a intenção, comum e atual, de participar de uma vida familiar.
O artigo 1.723 do Código Civil estabelece:
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O namoro longo ou qualificado não tem previsão legal.
O Superior Tribunal de Justiça abordou o tema, sendo o Ministro Marco Aurelio, o Relator do REsp 1.454.643/RJ que considerou “o propósito de constituir família, alcançado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável, a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado namoro qualificado, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com o irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício) (…)”[i]
Assim, chagamos à conclusão que o namoro longo ou qualificado ocorre quando o casal tem a intenção de constituir uma família, no futuro, ainda que, residem conjuntamente.
Na união estável, a família já está constituída, no presente.
[i] STJ, REsp 1.454.643/RJ