Reconhecimento de vínculo empregatício – Quando o empregado cumpre os requisitos do art. 3º da CLT, ou seja, quando ele trabalha com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, ele é considerado empregado pela legislação trabalhista. Assim, quando a empresa deixa de registrar a Carteira de Trabalho do empregado, é devido o reconhecimento judicial do vínculo de emprego, e consequentemente, de todos os direitos decorrentes deste vínculo.
Horas Extras – O art. 58 da CLT, que prevê que “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”. No entanto, a legislação trabalhista brasileira permite que os empregados prestem até duas horas a mais de trabalho por dia mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo, sendo que essas horas devem ser pagas com adicional de pelo menos 50% do valor da hora normal ou compensadas por meio de banco de horas. Quando não há o respeito da legislação que trata sobre as regras para o labor extraordinário, é devido o pagamento de horas extras ao empregado.
Intervalo Intrajornada – O intervalo intrajornada é o tempo de descanso que os trabalhadores têm em meio a sua jornada destinado a alimentação e descanso, também conhecido como horário de almoço. Intervalo intrajornada é a pausa realizada pelo trabalhador dentro do horário de expediente. Quando o intervalo intrajornada não é respeitado, é devido o pagamento de horas extras de forma indenizada ao empregado.
Terceirização/Ente Público – A administração Pública ao contratar mão de obra terceirizada especializada, tem por obrigação a fiscalização do pagamento dos encargos trabalhista, sob pena de responder subsidiariamente pelas afrontas trabalhistas cometidas pela empresa terceirizada.
Adicional de Insalubridade – É um benefício do trabalhador que está exposto a um ambiente laboral potencialmente nocivo à sua saúde. O adicional de insalubridade varia de 10%, 20% a 40%, classificando-se em grau baixo, médio e alto, respectivamente, sobre o salário mínimo vigente à época da prestação de serviços
Adicional de Periculosidade – É um benefício do trabalhador que está exposto a um ambiente laboral potencialmente nocivo à sua vida. O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário do empregado vigente à época da prestação de serviços.
Equiparação salarial – Quando empregados contratados para o exercício da mesma função, recebem salário diferentes, tem-se a chamada desequiparação salarial. Assim, por mais que estes empregados ocupem cargos distintos, havendo o cumprimento dos pressupostos necessários, como contemporaneidade; mesmo empregador; identidade de atribuições (mesma função); mesmo estabelecimento empresarial; diferença de tempo de função não superior a dois anos a favor do modelo; diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos a favor do modelo; mesma produtividade e perfeição técnica; e mesmo regime jurídico; é devido ao empregado que recebe salário menor, o pagamento das diferenças salariais, de modo a equiparar seu salário ao salário do empregado que recebe salário maior.