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DIREITO A HORAS EXTRAS APÓS A 8ª HORA DE TRABALHO

DIREITO A HORAS EXTRAS APÓS A 8ª HORA DE TRABALHO

Embora a legislação específica disponha que “A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”, alguns bancários laboram até mesmo após a 8ª hora diária.

Portanto, considerando a regra geral da legislação trabalhista, constante no art. 58 da CLT, que prevê que “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”, o bancário que trabalhar além de 8 horas diárias pode pedir o pagamento das horas superiores à 8ª hora, como horas extras.