Quando pensamos em divorciar, um assunto que nos tira o sono é a partilha dos bens.
Muitos pesam!!
E agora!
Por isso, o assunto abordado hoje será: DIVÓCIO, COM QUEM FICA OS BENS?
A primeira questão que deve ser levantada é o Regime de bens contraído no matrimônio.
Considerando que o regime legal adotado atualmente no casamento é o Regime de comunhão parcial de bens, vamos analisar pontualmente essa questão.
Nesse caso, importante frisar que os bens adquiridos pelo homem ou pela mulher antes do casamento ficam com cada um deles individualmente. Todavia, os bens adquiridos na constância do casamento são de ambos de forma igualitária, ou seja, metade para cada um, inclusive as dívidas.
São bens comunicáveis, segundo o artigo 1660 do Código Civil:
I – Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – Os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior (jogos, apostas, loterias em geral)
III – Os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge (bens acessórios que valorizam a coisa principal)
V – Os frutos civis (rendimentos) ou naturais decorrentes dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Nesse caso, também deve ser incluída as verbas trabalhistas. Segundo o STJ, para quem “Ao cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens é devida a meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal.
VI – Os bens móveis
Importante ainda dizer que os bens da comunhão respondem pelas obrigações (dívidas) contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, ou seja, são de responsabilidade de ambos.
As dívidas contraídas por qualquer cônjuge na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns, ou seja, não obrigam o outro a arcar com isso.
No Regime Comunhão Universal de Bens, regra básica, comunicam-se tanto os bens anteriores, presentes e posteriores à celebração do casamento, o seja, todos os bens do casal, adquiridos antes na constância ou posterior do casamento serão somados e divididos metade para cada um, inclusive as dívidas.
No Regime de Separação de Bens, feito através de pacto antinupcial, é o inverso do regime anterior, os bens adquiridos antes ou na constância do casamento serão de cada cônjuge, inclusive as dívidas. Nesse caso cada pessoa possui seu patrimônio próprio.
Por último temos o Participação Final dos Aquestos, também feito por pacto antinupcial, é menos utilizado na prática. Como regra, durante o casamento há uma separação convencional de bens, e, no caso de dissolução da sociedade conjugal, fica próximo ao regime e comunhão parcial de bens. Ou seja, finda a união, cada cônjuge terá direito a uma participação daqueles bens para os quais colaborou para a aquisição, devendo provar o esforço patrimonial para tanto.
Espero que esse artigo tenha sido útil para VOCÊ.