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RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS ESPECÍFICAS PARA BANCÁRIOS

RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS ESPECÍFICAS PARA BANCÁRIOS

Os bancários são comumente intitulados de exercente de “cargo de confiança” pelo Banco, que de forma maliciosa chama seus empregados de Gerentes, dentro do departamento comercial da instituição, bem como de Analistas, Especialistas/Consultores, Coordenadores e também de Gerentes, dentro do departamento administrativo ou operacional da instituição financeira. 

O intuito é que o bancário deixe de cobrar seus haveres trabalhista na Justiça do Trabalho, pois, em tese, o exercente de cargo de confiança não tem direito a horas extras, por exemplo.

Entretanto, o entendimento aprofundado acerca dos direitos trabalhistas para bancários, bem como a prática, mostra que é possível alcançar resultados vultuosos com o ajuizamento de Reclamação Trabalhista em prol dos bancários.

Os principais direitos a serem cobrados pelos bancários, os quais, em sua maioria, são exitosos são: 

– Nulidade da alegação de cargo de confiança: Como dito, é comum o banco conceder ao(a) bancário(a) um cargo cuja nomenclatura infere poder de mando, como por exemplo os cargos de “Gerentes”, “Analistas”, “Especialistas/Consultores”, “Coordenadores”.  O art. 224, §2º da CLT, por sua vez, exige o exercício de atividades que posicionem o(a) trabalhador(a) em posição diferenciada ao bancário comum, além da contemplação do(a) bancário(a) com a gratificação não inferior a 1/3 do salário efetivo, para que, de fato, este(a) seja considerado(a) como exercente de cargo de confiança. Caso estas atividades diferenciadas, com elevado grau de complexidade e de fidúcia não restem demonstradas, o(a) bancário(a) faz jus a nulidade da alegação de cargo de confiança.

– 7ª e 8ª hora: O art. 224 da CLT estabelece que “A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”. Assim, o(a) bancário(a) que está sujeito a jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias, jornada que muitas vezes é de 8 (oito) horas diárias com a falsa justificativa de que está enquadrado(a) no chamado “cargo de confiança”, faz jus ao recebimento da 7ª e 8ª hora trabalhada como horas extras.

– Demais horas extras (além da 8ª hora): Além da 7ª e 8ª hora, o(a) bancário(a) que laborar em jornada ainda maior, o que não é raro ocorrer, ainda faz jus ao recebimento destas demais horas como extras, pois de acordo com o art. 58 da CLT, “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

– Horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada: De acordo com o art. 71 da CLT, “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”. Neste caso, o período do intervalo intrajornada suprimido deve ser pago como hora extra, de forma indenizatória.

– Integração de remunerações variáveis nas verbas contratuais e rescisórias: O banco estabelece metas a serem atingidas por seus empregados, e como contraprestação oferece o pagamento de remunerações variáveis como comissões, premiações e etc. Ocorre que, muitas vezes estas remunerações variáveis não são integradas nas verbas salariais do(a) bancário(a), o que, por consequência, lhe gera o direito de receber estas integrações salariais. 

– Participação nos Lucros e Resultados (PLR): De acordo com a Convenção Coletiva da categoria dos bancários, o(a) bancário(a) tem direito a receber PLR. Ocorre que a CCT, diz que o(a) bancário(a) somente terá direito a PLR se ele for desligado após o dia 2 de agosto do ano corrente. Assim, de acordo com a CCT caso o bancário seja desligado antes desta data, ele não terá direito a PLR, nem mesmo de forma proporcional. Contudo, esta disposição constante na Convenção Coletiva é contrária à Súmula nº. 451 do TST, que diz que “Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”.

– Indenização por dano moral: A rotina do(a) bancário(a) é exaustiva, principalmente no que se refere às cobranças pelo alcance de metas. Normalmente estas cobranças são feitas de forma pública, e expositiva, sujeitando o(a) bancário(a) a constrangimentos e humilhações. O art. 223-C da CLT contribui no sentido de que “A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física”, sendo estes passíveis de indenização por dano moral, se violados. Portanto, constrangimentos e humilhações no ambiente de trabalho do(a) bancário(a) lhe gera o direito ao recebimento de indenização por dano moral.

– Indenização por transporte de valores: É comum ainda o(a) bancário(a) se ver obrigado(a) a transportar ou a portar valores em nome do banco, buscando maior comodidade para o cliente, para que assim sua meta mensal seja atingida. Logo, se o banco por ação ou omissão permite que o(a) bancário(a) transporte ou porte consigo numerários de terceiros, ainda que este conte com empresa especializada para o referido transporte, é cediço na jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho que este(a) faz jus a indenização pelo temor e pela angústia que este transporte ou porte lhe causa.